DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3053108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 209, § 1º; e, 212, caput, do CPP, alegando, em síntese, que o testemunho de "ouvi dizer" não constitui [trecho intermediário suprimido] HC n.
- 948.115/ES, desta Relatoria, DJe de 6/11/2024.) Assinala-se, ainda, que a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação (ut, HC n.
- 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Por fim, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo (e-STJ fl.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser mantida, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - Verifica-se que os pressupostos autorizadores foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto pela autoridade apontada como coatora, sendo decretada a prisão preventiva do paciente mediante a análise do princípio da proporcionalidade e considerando, inclusive, a gravidade do crime imputado ao acusado. - A prisão preventiva do paciente também é necessária para evitar a reiteração delitiva, sobretudo quando se verifica que ele é reincidente. - A fuga do acusado do distrito de culpa após a prática delituosa, por si só, autoriza do decreto de prisão preventiva. - Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - DESPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - CONTEXTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA ADMITIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
- Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, deve ser mantida a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
- As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Eg. Tribunal de Justiça.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser mantida, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- Verifica-se que os pressupostos autorizadores foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto pela autoridade apontada como coatora, sendo decretada a prisão preventiva do paciente mediante a análise do princípio da proporcionalidade e considerando, inclusive, a gravidade do crime imputado ao acusado.
- A prisão preventiva do paciente também é necessária para evitar a reiteração delitiva, sobretudo quando se verifica que ele é reincidente.
- A fuga do acusado do distrito de culpa após a prática delituosa, por si só, autoriza do decreto de prisão preventiva.
- Recurso não provido. (e-STJ fl. 684)
A defesa aponta a violação dos arts. 6º, inciso III e VII; 155, caput; 156, caput; caput; 209, § 1º; e, 212, caput, do CPP, alegando, em síntese, que o testemunho de "ouvi dizer" não constitui
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 948.115/ES, desta Relatoria, DJe de 6/11/2024.)
Assinala-se, ainda, que a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação (ut, HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Por fim, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo (e-STJ fl. 705). Alterar a referida premissa fática demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.