DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE … — AREsp AREsp 3053005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- A justiça gratuita deve ser mantida quando não há prova suficiente de que a condição econômica da parte beneficiária se alterou, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para sua concessão, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
- O valor da causa deve ser mantido, eis que corresponde ao valor do medicamento indicado no orçamento de fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - MÉRITO - COBERTURA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - CÂNCER DE MAMA - LYNPARZA - SUPOSTA UTILIZAÇÃO OFF LABEL - REFUTADA - ROL DA ANS -EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A justiça gratuita deve ser mantida quando não há prova suficiente de que a condição econômica da parte beneficiária se alterou, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para sua concessão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da causa deve ser mantido, eis que corresponde ao valor do medicamento indicado no orçamento de fls. 55 e a soma de 12 parcelas. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova (pericial) quando se revela desnecessária para a solução da lide. Preliminar afastada. A despeito da alegação de que o medicamento indicado à autora não servir para o tratamento da doença que lhe acometia, a respectiva bula indica que a utilização de Lynparza (Olaparibe) 150mg, para o câncer de mama. É abusiva a negativa de cobertura pelo simples fato de não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando o procedimento é solicitado para o paciente por médico especialista e o plano de saúde prevê o tratamento da patologia que o acomete. A lista de serviços contratados é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 503)
Os embargos de declaração opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-532).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado teria sido proferido sem oportunizar a produção de prova pericial necessária para elucidar controvérsias técnicas sobre a
[trecho intermediário suprimido]
a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.