DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S — AREsp AREsp 3052965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.
- A. contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl.
- 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL- TEMA 1150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TEMO INICIAL - CIÊNCIA DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA SAQUE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 9047, 7698, 9196, 9992, 9518, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL- TEMA 1150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TEMO INICIAL - CIÊNCIA DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA SAQUE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 62-65).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 7º do Decreto n. 4.751/2003, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade passiva, uma vez que não tem discricionariedade para alterar e estipular a correção monetária.
Defendeu omissão do julgado quanto à sua ilegitimidade, uma vez que figura apenas como agente financeiro.
Asseverou que "a insurgência da parte Recorrida na presente demanda diz respeito a aplicação de correção monetária, juros de nora e inclusão de expurgos inflacionários equivocados" (e-STJ, fl. 73).
Argumentou que aplicou os parâmetros de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, não havendo comprovação de falha na prestação de seus serviços.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 94).
O recurso especial foi negado seguimento, em relação à legitimidade, com base no Tema n. 1.150/STJ; e não admitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 97-105).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à legitimidade, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, julgado segundo o regime dos recursos repetitivos - Temas n. 1.150.
Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).
Na mesma linha: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar proviment o ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA N.1.150 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.