ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3052952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.09538., 08826.09148.09518., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da oposição prévia de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, inclusive nos casos em que o tribunal de origem chega a processar e julgar o mérito dos referidos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo previsto expressamente na legislação processual civil.
4. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui erro grosseiro e não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, salvo na hipótese excepcional de decisão excessivamente genérica que impeça a compreensão dos motivos da inadmissão.
5. O equívoco do tribunal de origem ao processar e julgar os embargos de declaração manifestamente incabíveis não vincula a corte superior em seu juízo definitivo de admissibilidade, tampouco sana o vício da escolha errônea da via recursal.
6. A preclusão temporal consubstancia matéria de ordem pública que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e a proteção da confiança, exigindo o estrito cumprimento das regras processuais cogentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, não sendo o vício sanado pelo eventual processamento indevido dos aclaratórios pelo tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso próprio. O fato de o Tribunal de origem ter equivocadamente processado e julgado os embargos de declaração não vincula esta Corte Superior, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade, nem tem o condão de sanar o vício do erro grosseiro na escolha da via recursal.
A preclusão temporal é matéria de ordem pública e o erro na escolha do recurso, contra texto expresso de lei (art. 1.042 do CPC), afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e a proteção da confiança alegada. A segurança jurídica pressupõe, em primeiro lugar, o respeito às regras processuais cogentes.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.