DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por JOSÉ LUÍS PEDRÃO e por PULICE & ARTUZI LTDA — AREsp AREsp 3052938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por JOSÉ LUÍS PEDRÃO e por PULICE & ARTUZI LTDA. contra decisão do TJ/SP que inadmitiu a subida dos recursos especiais, aviados com arrimo no art.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em suma, divergência jurisprudencial com outros julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Além disso, alegaram inexistência de fraude à licitação, bem como ausência de demonstração de dolo.
- Manifestação ministerial pelo não conhecimento dos recursos. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por JOSÉ LUÍS PEDRÃO e por PULICE & ARTUZI LTDA. contra decisão do TJ/SP que inadmitiu a subida dos recursos especiais, aviados com arrimo no art. 105, III, "c", da CF/1988, em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CEDRAL - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - Recurso do Ministério Público - Imputação da prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atentatório aos princípios da administração pública - Autores que foram absolvidos do ato de dispensa indevida de licitação para a compra em larga escala de pesticidas, venenos e agrotóxicos - Parcial provimento - Observância das teses fixadas pelo STF em repercussão geral (Tema 1199) - Órgão Ministerial que não provou a vontade de enriquecer ilicitamente (artigo 9º, inciso XI da LIA) ou lesar o erário (artigo 10, incisos I, VIII e XII da LIA) - Não caracterizado o dolo específico de praticar as condutas típicas (artigo 17, §19º, inciso II da LIA) - A inexistência da coisa julgada afasta a condenação por ato culposo - Evidenciado, porém, o dolo de lesar os princípios da administração pública (artigo 11, inciso V da LIA) - Incidência da continuidade típico-normativa que desfaz a tese de atipicidade em função do rol taxativo das condutas consideradas ímprobas - Os empenhos e as notas fiscais revelam o indevido fracionamento do objeto contratual adotado com o propósito de fraudar o procedimento licitatório e, por conseguinte, favorecer a pessoa jurídica que não teria autorização legal de participação do certame em vista de irregularidade empresarial e fiscal - Administrador público agiu em desconformidade com a lei de forma consciente, com o intuito de favorecer a terceira interessada - Fixada condenação justa e proporcional, tomando com base a conduta e os antecedentes dos réus (artigo 12 e 17-C da LIA) - Sanção que não se estende ao sócio- administrador por falta de prova do benefício direto (artigo 3º, § 1º da LIA) - Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em suma, divergência jurisprudencial com outros julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, alegaram inexistência de fraude à licitação, bem como ausência de demonstração de dolo.
Manifestação ministerial pelo não conhecimento dos recursos. (e-STJ fls. 1988/1996).
Passo a decidir.
Registro, de logo, que mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
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7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.548.702/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
Dessa forma, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.