DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3052899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- FRACIONAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Tope Participações Ltda. contra o Município de São Paulo, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 21.484,82, resultante de decisão judicial. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob o argumento de que o cumprimento de sentença deveria ser único. Inconformada, a exequente apelou com alegação de que cada título executivo é distinto e que é possível ajuizar execuções individualizadas, conforme seu interesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível individualizar execuções referentes a títulos judiciais provenientes de processos conexos, julgados conjuntamente; e (ii) verificar se a fragmentação dos créditos para fins de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) configura burla à ordem cronológica dos precatórios prevista no art. 100, § 8º, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial é único, pois os processos foram julgados conjuntamente em um único acórdão, sendo inviável o fracionamento das execuções, ainda que os títulos executivos tenham origem em processos distintos. O fracionamento das execuções contraria o disposto no art. 100, § 8º, da CF, que veda a repartição de créditos para enquadramento em RPV, configurando tentativa de burla ao regime de precatórios. A cumulação de execuções, mesmo em casos de títulos diversos, é permitida pelo art. 780 do CPC, e, no caso concreto, o cumprimento de sentença deve ser único, considerando que o crédito total ultrapassa o limite de RPV.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado o fracionamento de execuções de títulos judiciais conexos julgados conjuntamente, devendo o cumprimento de sentença ser único. 2. A tentativa de individualização dos créditos para pagamento por RPV configura burla ao art. 100, § 8º, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 55, 771, 780 e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.