DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, MARLOVE KARTSCH … — AREsp AREsp 3052860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, MARLOVE KARTSCH e RENATO AFONSO KARTSCH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
- Ação: tutela cautelar antecedente, ajuizada por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, MARLOVE KARTSCH e RENATO AFONSO KARTSCH, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, na qual requer a exibição de via original não negociável da cédula de crédito bancário e a apresentação da via original negociável para instruir execução.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, MARLOVE KARTSCH e RENATO AFONSO KARTSCH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: tutela cautelar antecedente, ajuizada por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, MARLOVE KARTSCH e RENATO AFONSO KARTSCH, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, na qual requer a exibição de via original não negociável da cédula de crédito bancário e a apresentação da via original negociável para instruir execução.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Acórdão: do TJ/RS negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ PIANTA DE OLIVEIRA, MARLOVE KARTSCH e RENATO AFONSO KARTSCH, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE TUTELA CAUTELA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
I. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, reconhecendo a ausência de interesse de agir, porque os autores já detém cópia do contrato requerido.
II. Cuida-se de ação de exibição de documentos, na qual os autores postulam a apresentação de uma via original, não negociável, da cédula de crédito bancário, alegando ter recebido apenas cópias simples. Ademais, requerem a instrução do processo de execução com a via original negociável do mesmo contrato, entregando-a no cartório definido.
III. No tocante à con guração do interesse processual para o processo em que se busca exibição de documentos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, de que é necessário demonstrar: (a) existência de relação jurídica; (b) prévio requerimento de exibição do documento por via administrativa, não atendido em tempo razoável; e (c) pagamento de eventual taxa de fornecimento do serviço.
IV. No caso, a parte autora não demonstrou o requerimento administrativo por meio idôneo.
V. Quanto ao pedido da via original, não negociável, padece de interesse, pois já foi fornecida cópia do contrato aos apelantes como se vê pelos documentos juntados com a petição inicial.
VI. Quanto ao pedido de instrução da ação de execução acompanhado da via original negociável, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tutela cautelar antecedente.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.