DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO RIVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3052842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO RIVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- 1- NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SE NO PRÓPRIO CONTRATO JÁ EXISTE MENÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES COM OS RESPECTIVOS VALORES, PODENDO-SE AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ABUSIVIDADES.
- 2- A CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU ANUAL DE JUROS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL É PERMITIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/1967, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO RIVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1- NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SE NO PRÓPRIO CONTRATO JÁ EXISTE MENÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES COM OS RESPECTIVOS VALORES, PODENDO-SE AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ABUSIVIDADES.
2- A CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU ANUAL DE JUROS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL É PERMITIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/1967, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (fl. 251).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a capitalização de juros em cédula de crédito rural somente é permitida nas datas legalmente previstas ou pactuadas de forma específica, em razão de a decisão ter admitido capitalização com previsão genérica e em periodicidade diversa da autorizada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao permitir a capitalização de juros em cédula de crédito rural, contrariou o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que autoriza a capitalização apenas nas datas previstas em lei ou no contrato.
Conforme o acórdão nº 1.0000.24.478146-4/001, a capitalização mensal ou anual de juros remuneratórios, em casos que tais, pode ser praticada desde que expressamente pactuada. No entanto, a mera previsão genérica no contrato não é suficiente para legitimar a capitalização em periodicidade diversa daquela estabelecida em lei.
No caso em tela, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia sequer possui números de cláusula, dificultando ainda mais a análise das condições pactuadas. Ademais, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano, o que não foi observado pelo Banco. (fls. 293-294).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil, em razão de a análise técnica ser imprescindível para demonstrar abusividades na evolução do débito
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.