DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3052829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por risco de supressão de instância e ausência de previsão legal para agravo de instrumento em caso de concessão de gratuidade de justiça.
- O agravo de instrumento objetivava a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o Pasep.
- As questões em discussão são: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por risco de supressão de instância está correta; e (ii) se a matéria relativa à suspensão do feito, com base no Tema 1300 do STJ, deveria ter sido apreciada no agravo de instrumento, mesmo não tendo sido analisada em primeira instância.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 141/142):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE FEITO. TEMA 1300 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por risco de supressão de instância e ausência de previsão legal para agravo de instrumento em caso de concessão de gratuidade de justiça. O agravo de instrumento objetivava a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por risco de supressão de instância está correta; e (ii) se a matéria relativa à suspensão do feito, com base no Tema 1300 do STJ, deveria ter sido apreciada no agravo de instrumento, mesmo não tendo sido analisada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento consubstancia recurso de devolutividade restrita, sendo vedada a análise de questões não apreciadas no juízo singular, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A questão da suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça foi objeto de abordagem na contestação apresentada pelo ora recorrente no feito originário e encontra-se pendente de análise pela magistrada singular. 4. Não há previsão legal para agravo de instrumento contra decisões que concedem gratuidade de justiça. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática. Tese de Julgamento: "1. O agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de exame da questão relativa à suspensão do feito em primeira instância impede o conhecimento do agravo de instrumento neste ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, 1015, V, 1021, §2º; CF/1988, art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 73.990/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.