DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO JOSE DIAS DE SOUZA E OUTROS contra a decis… — AREsp AREsp 3052797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO JOSE DIAS DE SOUZA E OUTROS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada incorreu em flagrante erro material ao incluir no polo ativo do recurso pessoa que jamais integrou a relação jurídica processual" (fl.
- Sustenta, ainda, que o "senhor GALDINO SEBASTIÃO DE SOUZA não é, e jamais foi, parte integrante desta demanda" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO JOSE DIAS DE SOUZA E OUTROS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada incorreu em flagrante erro material ao incluir no polo ativo do recurso pessoa que jamais integrou a relação jurídica processual" (fl. 489).
Sustenta, ainda, que o "senhor GALDINO SEBASTIÃO DE SOUZA não é, e jamais foi, parte integrante desta demanda" (fl. 490).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro da parte agravante.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, apenas para determinar a correção da autuação do Processo, com a exclusão de GALDINO SEBASTIÃO DE SOUZA como parte agravante, mantendo-se a decisão de fls. 484/485 nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.