ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3052764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
No referido precedente: (i) é insuficiente menção nas razões recursais ou documento sem fé pública; (ii) prints de sistemas eletrônicos não bastam; (iii) não sanado o vício após intimação, opera-se a preclusão; e (iv) agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO E PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. BOA-FÉ E ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente sustentou erro material no endereçamento e protocolo no Tribunal de origem, e invocou boa-fé e comprovação de tempestividade para afastar a intempestividade. Houve contrarrazões.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". No caso, foi oportunizado ao recorrente comprovar "eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial", tendo permanecido inerte, o que acarreta a preclusão.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que a comprovação de feriado local ou de interrupção de expediente forense deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial ou certidão da origem; a previsão de prazo no sistema eletrônico não supre a exigência (AREsp n. 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No referido precedente: (i) é insuficiente menção nas razões recursais ou documento sem fé pública; (ii) prints de sistemas eletrônicos não bastam; (iii) não sanado o vício após intimação, opera-se a preclusão; e (iv) agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
4. As alegações de erro material de endereçamento e de boa-fé não afastam a exigência legal específica de comprovação de feriado local no momento oportuno, tampouco elidem a preclusão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
As alegações de erro material no protocolo e de boa-fé (fls. 1058-1062) não afastam a exigência legal específica de comprovação, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC). A demonstração idônea deveria ter sido realizada no momento oportuno e, mesmo após a intimação para saneamento (fl. 830), o recorrente permaneceu inerte (fl. 834), circunstância que não pode ser superada por invocação genérica de boa-fé ou por equívoco de endereçamento.
Diante do quadro, não há razão para modificar o juízo negativo de conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, mantida a preclusão decorrente da inércia após intimação específica para saneamento (fls. 830-834), bem como o fundamento normativo aplicável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.