DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que n… — AREsp AREsp 3052695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, É NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (ICMS), SOMENTE INCIDE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA, EFETIVAMENTE, CONSUMIDA.
- 0 SIMPLES FATO DE TER SIDO DISPONIBILIZADO DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA, POR MEIO DE CONTRATO, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, NECESSITANDO-SE PARA A INCIDÊNCIA DO ICMS O EFETIVO CONSUMO DA ENERGIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ICMS-ELETRICIDADE. DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 391, DA SÚMULA DO C. STJ, E DA TESE FIRMADA NO TEMA 176 DO E. STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, É NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (ICMS), SOMENTE INCIDE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA, EFETIVAMENTE, CONSUMIDA. 0 SIMPLES FATO DE TER SIDO DISPONIBILIZADO DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA, POR MEIO DE CONTRATO, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, NECESSITANDO-SE PARA A INCIDÊNCIA DO ICMS O EFETIVO CONSUMO DA ENERGIA. FATO GERADOR DO ICMS, EM CASOS TAIS, SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR FINAL. PORTANTO, A EXAÇÃO INCIDIRÁ SOBRE PARCELA DE ENERGIA ELÉTRICA, EFETIVAMENTE, CONSUMIDA, SENDO CERTO QUE, PARA A INCIDÊNCIA DO ICMS, "ENERGIA ELÉTRICA" É CONSIDERADA MERCADORIA, OU SEJA, UM PRODUTO E NÃO UM SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento integral da obrigação de fazer antes da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto, o Estado não apresentou nos autos oposição à pretensão autoral, o que atrai a benesse disposta no artigo 90, §4º, do CPC. Contudo, o v. acórdão recorrido apresenta expressa violação ao referido dispositivo ao decidir pelo seu afastamento, condenando o Estado ao pagamento da verba honorária em sua integralidade.
Neste passo, vale ressaltar que o Estado já deu cumprimento à obrigação de fazer, antes mesmo de ter sido proferida a sentença, por meio da edição da Resolução SEFAZ nº 476/2022, a qual adequou a legislação interna deste ente público para afastar a incidência do ICMS sobre a parcela não consumida da demanda contratada, mantendo a incidência do ICMS sobre a demanda contratada efetivamente consumida.
Portanto, como se nota, o Estado do Rio de Janeiro simultaneamente reconheceu a procedência do pedido e deu efetivo cumprimento à obrigação de fazer.
Note-se, por sua vez, que em
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.