DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 581-585, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA.INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA PANDEMIA DE COVID-19. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS (SÚMULA 543/STJ). CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à promessa de compra e venda de imóvel em multipropriedade, salvo prova de destinação exclusivamente empresarial ou de investimento.
2. Não configura excludente de responsabilidade o caso fortuito ou força maior, fundada na pandemia de COVID-19, quando o prazo contratual já previa tolerância e a pandemia era fato conhecido à época da celebração do contrato.
3. Em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso superior ao prazo de tolerância, é devida a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ, além da aplicação da cláusula penal contratual.
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 596-597, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE POSSÍVEL OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão, vale dizer, entre as premissas jurídicas, fáticas e a decisão.
2. Eventual ambiguidade de expressões contidas na decisão (obscuridade), passíveis de gerar dúvida na interpretação do julgado pode ser sanada via embargos de declaração, ainda que não altere o desfecho decisório.
3. Embargos conhecidos e providos, sem efeito infringente.
Nas razões do recurso especial (fls. 602-623, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade do CDC por se tratar de aquisição destinada a investimento (ausência de destinatário final); b) arts. 393, 396 e 408 do Código Civil, defendendo a inexistência de mora em razão de caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19 e incêndio) e o consequente afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.