DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa jurídica) contra a decisão que não admitiu o… — AREsp AREsp 3052586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa jurídica) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Sentença de improcedência de pedido de revisão contratual quanto aos juros, acessórios e cobranças.
- Ausência de relação de consumo "stricto sensu".
- Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa jurídica) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 341):
APELAÇÃO. Sentença de improcedência de pedido de revisão contratual quanto aos juros, acessórios e cobranças. Ausência de relação de consumo "stricto sensu". Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) adotou entendimento divergente do de outros tribunais, ao afastar a aplicação da legislação de defesa do consumidor à relação contratual discutida em revisional proposta por pessoa jurídica.
Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição.
Note-se que nos embargos opostos perante a Corte de origem, a autora postulou o suprimento de vícios quanto à aplicação das normas do CDC ao caso concreto, matéria que não deixou de ser enfrentada.
Leia-se (fls. 344-346):
Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes fragmentos da r. sentença recorrida:
.. O processo foi saneado às fls. 175, rejeitada a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e carreado à autora o ônus da prova. ..
Como já decidido, a relação entre as partes não suscita aplicação da Lei nº 8.078/90, sendo carreado à autora o ônus de comprovar a alegada ilegalidade dos juros aplicados no contrato firmado com o banco requerido. Deste ônus, não se desvencilhou, limitando-se a reiterar pedido de prova pericial, sem atentar-se para o teor da decisão saneadora e nem dela recorrer.
De todo modo, fato é que as taxas de juros foram pré-estabelecidas e claramente descritas no contrato, de forma objetiva e sem obscuridades que prejudicassem sua compreensão, mesmo ao mais simples e leigo contratante. Rememore-se que não se esta diante de relação de consumo, portanto, não se presume sequer a vulnerabilidade técnica da autora, que, ainda que de menor porte econômico que o requerido, certamente teve condições de avaliar se o negócio era compatível com sua capacidade de pagamento. ..
E a r. sentença não comporta reparos.
Nesse panorama, não consigo identificar a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC/2015. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
.. .
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Desse modo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.