DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM DA ROSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3052584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM DA ROSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL GENÉRICO PREVISTO PELO ART.
- 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO ULTRAPASSADO NA HIPÓTESE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM DA ROSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA FINANCEIRA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL GENÉRICO PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO ULTRAPASSADO NA HIPÓTESE. ADEMAIS, PRESCRIÇÃO ATI N ENTE AOS INDÉBITOS QUE NÃO DETERMINARIA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO ÂMBITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SERIA TAMBÉM O DECENAL DO CÓDIGO CIVILISTA. INAPLICABILIDADE DO LAPSO QÜINQÜENAL PREVISTO PELO ART. 27, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. PARTE AUTORA QUE INFORMA, NO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE DETERMINADOS DESCONTOS, PORÉM, POSTULA A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU, DE FORMA INDISCRIMINADA. GENERALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJA SUA IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. "A INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALGUNS DOS CONTRATOS NÃO TORNA O PEDIDO ESPECÍFICO EM SUA INTEGRA/IDADE, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO FOI DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS. .. DESSE MODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE TODOS OS PACTOS A SEREM EXIBIDOS, SEJA POR MEIO DE SUA NUMERAÇÃO, DATA DE REALIZAÇÃO, VALOR DAS PARCELAS OU QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO, ESTÁ CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR" (TJSC, APELAÇÃO N. 5024126-09.2023.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REI. TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12- 12-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 397 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, em razão de prévio requerimento administrativo específico e não atendido em prazo razoável , trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.