DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTAL QUALITY LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3052523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTAL QUALITY LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RESOLUÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE QUOTAS SOCIAIS DADAS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse processual, em razão de a retirada do ora recorrido do quadro societário ter ocorrido antes do deferimento da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação: Essa tese vai diametralmente contra o observado no caso em tela, ora, se o objeto principal da lide é resguardar a participação societária do autor na sociedade, a tutela de urgência concedida e mantida não o viabiliza, considerando que, antes mesmo da decisão que concedeu a tutela, o Recorrido já havia sido retirado do Quadro Societário. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 4940
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTAL QUALITY LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RESOLUÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE QUOTAS SOCIAIS DADAS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LIMINAR INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIGURANDO SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse processual, em razão de a retirada do ora recorrido do quadro societário ter ocorrido antes do deferimento da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:
Essa tese vai diametralmente contra o observado no caso em tela, ora, se o objeto principal da lide é resguardar a participação societária do autor na sociedade, a tutela de urgência concedida e mantida não o viabiliza, considerando que, antes mesmo da decisão que concedeu a tutela, o Recorrido já havia sido retirado do Quadro Societário. (fl. 515)
Ora, trata-se de pedido juridicamente impossível ao se chocar com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que a tutela recai sobre direitos que não mais alcança o Recorrido. (fl. 515)
A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, o que não ocorre nos autos. (fl. 516)
Ora, considerando que o Recorrido já havia sido retirado da sociedade, torna- se impossível qualquer medida acautelatória voltada a impedir atos futuros que já não podem mais ocorrer, ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe risco atual ou iminente de dano, e não dano já ocorrido ou situação já consolidada no passado. Assim, não há utilidade
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.