DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA à de… — AREsp AREsp 3052490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 6.374/89, SÚMULA 436 DO STJ E SÚMULA 26 DO TJSP REGULARIDADE FORMAL CDA REVESTIDA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, PERMITINDO AO CONTRIBUINTE O CONHECIMENTO DE SEU TEOR E EXERCÍCIO DE EVENTUAL DEFESA CONTRA A EXAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART.
- STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.337.790/PR (TEMA 578), SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.337.790/PR (TEMA 578), SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CDA, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE ARTIGO 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 57 DA LEI N. 6.374/89, SÚMULA 436 DO STJ E SÚMULA 26 DO TJSP REGULARIDADE FORMAL CDA REVESTIDA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, PERMITINDO AO CONTRIBUINTE O CONHECIMENTO DE SEU TEOR E EXERCÍCIO DE EVENTUAL DEFESA CONTRA A EXAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN OFERTA DE PENHORA PENHORA DE MÁQUINA INDUSTRIAL RECUSA POR NÃO TER SIDO OBEDECIDA A ORDEM DOS ARTIGOS 11 DA LEF E 835 DO CPC O FISCO PODE RECUSAR BEM OFERECIDO À PENHORA, QUANDO NÃO OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA, SENDO ÔNUS DA PARTE EXECUTADA COMPROVAR A NECESSIDADE DE AFASTÁ- LA, INEXISTINDO A PREPONDERÂNCIA, EM ABSTRATO, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR SOBRE A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.337.790/PR (TEMA 578), SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, 202 do CTN, 783 e 803, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão de omissões formais quanto ao valor originário, termos iniciais e forma de apuração dos encargos, e referência a processo administrativo ou auto de infração, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, as CDAs que instruem a execução fiscal não indicam o valor originário da dívida, não explicitam os termos iniciais dos encargos moratórios nem o modo de sua apuração, tampouco fazem referência a qualquer processo administrativo ou auto de infração, ainda que a apuração tivesse se dado por meio desses instrumentos. (fl. 159)
Essas omissões violam frontalmente os dispositivos acima mencionados e impedem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, ao dificultar a compreensão da origem, composição e legalidade do débito exigido. (fl. 159)
Ao considerar tais títulos como formalmente válidos, o v. acórdão recorrido, pois, data
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.