DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3052446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O agravado LUCAS HENRIQUE GOLOMBIESKI E SANTOS foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime semiaberto.
- Na primeira fase da dosimetria o Juízo elevou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, destacando "a grande quantidade (0,5 Kg)", e determinou o perdimento de bens (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O agravado LUCAS HENRIQUE GOLOMBIESKI E SANTOS foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime semiaberto. Na primeira fase da dosimetria o Juízo elevou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, destacando "a grande quantidade (0,5 Kg)", e determinou o perdimento de bens (fls. 129-135).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para: reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; neutralizar, de ofício, a circunstância judicial negativa da quantidade da droga; redimensionar a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo o perdimento da motocicleta e indeferindo a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630, STJ. Na motivação, o acórdão registrou que 500g (quinhentos gramas) de maconha não representavam quantidade expressiva a justificar exasperação da pena-base e que estavam presentes os requisitos cumulativos do §4º do art. 33, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 215-224).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts. 42 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao art. 42, alegou ser indevida a neutralização da quantidade de 500g de maconha por contrariar a preponderância da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria; quanto ao art. 33, § 4º, pugnou pelo afastamento da minorante por suposta demonstração de dedicação a atividades criminosas, ou, subsidiariamente, pela fixação da fração mínima de 1/6 (fls. 231-243).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, no que tange ao art. 42, da Lei de Drogas, e por necessidade de reexame fático-probatório quanto ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 249-254).
O órgão acusatório interpôs agravo em recurso especial defendendo a não
[trecho intermediário suprimido]
DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA SOMENTE O VETOR REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, " n os termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal" .. .
2. A quantidade de droga apreendida no caso não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, por não extrapolar o tipo penal.
.. "
(AgRg no HC n. 819.867/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.