ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal indicados, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BRAGA DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 608/619), a parte agravante sustenta que: (i) o recurso especial continha fundamentação clara e suficiente, articulando silogismo jurídico completo entre os fatos e as normas apontadas como violadas, o que afastaria a Súmula nº 284/STF; (ii) a matéria foi expressamente suscitada na apelação e nos embargos de declaração opostos no TJSP, atraindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) os precedentes indicados tratam da mesma hipótese fática (ação proposta contra pessoa falecida) e demonstram divergência de soluções em relação ao acórdão recorrido.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado competente para que seja reformada a decisão.
Sem impugnação (e-STJ fl. 624).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a transcrever ementas e indicar links dos precedentes apontados como paradigmas, sem realizar o indispensável cotejo analítico. Não há, nas razões recursais, transcrição de trechos dos relatórios ou votos dos acórdãos paradigma, tampouco demonstração analítica da similitude fática ou da divergência de interpretação jurídica entre eles e o acórdão recorrido. A mera referência a julgados que tratam de ação proposta contra pessoa falecida, sem confronto específico com a fundamentação do aresto impugnado, não satisfaz a exigência legal.
Acrescenta-se que dois dos quatro paradigmas indicados são oriundos do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.282.663/SP e AI 843.720 AgR/PI), os quais não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de recurso especial, que pressupõe divergência entre tribunal de segundo grau e o STJ ou entre tribunais de 2º grau diversos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.