ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3052380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
- Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts.
Resultado indicado
131): "APELAÇÃO Embargos à Execução - Notas promissórias rurais - Alegação de excesso - Questionamento acerca da incidência de encargos de mora sobre o saldo devedor - Juros moratórios e multa - Sentença integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração que reconhece excesso de execução quanto à cobrança de juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/67 - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo embargante - Pleito de redução da multa moratória de 10% para 2% - Descabimento - Ausente no caso a figura do consumidor enquanto destinatário final do produto - Valores mutuados destinados à atividade produtiva do embargante - Inaplicabilidade do CDC ao caso - Sentença mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA FILHO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 131):
"APELAÇÃO Embargos à Execução - Notas promissórias rurais - Alegação de excesso - Questionamento acerca da incidência de encargos de mora sobre o saldo devedor - Juros moratórios e multa - Sentença integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração que reconhece excesso de execução quanto à cobrança de juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/67 - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo embargante - Pleito de redução da multa moratória de 10% para 2% - Descabimento - Ausente no caso a figura do consumidor enquanto destinatário final do produto - Valores mutuados destinados à atividade produtiva do embargante - Inaplicabilidade do CDC ao caso - Sentença mantida - Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 156-163).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.