ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3052333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, possui dispositivo único e exige impugnação em sua integralidade, com refutação específica e suficiente de todos os fundamentos nela contidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420., 00287.03603.03607.03608., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, possui dispositivo único e exige impugnação em sua integralidade, com refutação específica e suficiente de todos os fundamentos nela contidos.
2. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, afastamento de óbices sumulares e existência de divergência jurisprudencial, sem enfrentar pontualmente os fundamentos da inadmissão, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação e o não atendimento dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial.
3. Mostra-se correta, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, pois é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDINAILTON CAVALCANTE BRITO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.404):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, específica e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 3.418/3.419).
Argumenta que afastou corretamente a Súmula 7/STJ porque a controvérsia não exige revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido, destacando a incongruência lógica entre a absolvição dos crimes-fim e a condenação por organização criminosa - matéria eminentemente jurídica (fls. 3.421/3.422).
Sustenta que não incide a Súmula 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
não houve impugnação suficiente, pois a parte deixou de demonstrar, de modo adequado, a inadequação do óbice aplicado, inclusive sem transcrever os trechos do apelo nobre em que teria indicado como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados.
Ademais, a defesa afirmou de modo genérico a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, mas não demonstrou, de maneira efetiva e concreta, como a tese recursal poderia ser examinada a partir de fatos e provas incontroversos, sem reexame aprofundado do conjunto probatório, em desatenção ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).
Correta, portanto, a decisão que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça - é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.