DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A — AREsp AREsp 3052268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA COMPROVA QUE A RÉ PAGAVA MENSALIDADES DE APROXIMADAMENTE R$ 190,00.
- DEMONSTRADA A CONCESSÃO DE DESCONTO, MOSTRA-SE INCABÍVEI O PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO EM SUA TOTALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA RÉ. DESCONTO NAS MENSALIDADES. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA COMPROVA QUE A RÉ PAGAVA MENSALIDADES DE APROXIMADAMENTE R$ 190,00. DEMONSTRADA A CONCESSÃO DE DESCONTO, MOSTRA-SE INCABÍVEI O PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO EM SUA TOTALIDADE. NÃO PODE A AUTORA ADOTAR CONDUTA CONTRÁRIA AO ACORDO EFETUADO COM A RÉ, A CARACTERIZAR O AXIOMA "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E, CONSEQUENTEMENTE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. A AUTORA NÃO ACOSTOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. NÃO PODE, ASSIM, EXIGIR O PAGAMENTO DA PENALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS, OS JUROS SÃO DEVIDOS DESDE O INADIMPIEMENTO, MESMO NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTE DO C. STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A AUTORA COBROU VALOR SUPERIOR ÀQUELE DEVIDO PELA RÉ. DEVE, PORTANTO, PAGAR À DEVEDORA O VALOR QUE INDEVIDAMENTE EXIGIU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do correto cumprimento do ônus probatório na ação de cobrança, em razão de a ficha financeira demonstrar os valores devidos e o acórdão haver desconsiderado tais elementos documentais, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, pretende a Recorrente reforma da decisão proferida pela 31ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que negada vigência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo, in verbis: (fl. 284)
Como dito, não se busca com este recurso especial o reexame de prova, mas, sim, sua valoração, pois, que admitida por essa E. Corte Superior, pois, evidente que ao artigo e inciso em destaque se lhe negou vigência, o que deve ser revisto neste recurso especial. (fl. 286)
Notadamente, à luz do art. 373, caput e de seu inciso I, ao demandar a ação de cobrança, o que fez a Recorrente foi se valer de documentos tidos por essenciais à sua pretensão. Ateste-se, com isto, que se o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.