DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GÁVEA GOLF AND COUNTRY CLUB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PARCIAL PROVIMENTO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou o espólio ao pagamento de contribuições associativas inadimplidas.
- O apelante sustenta cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GÁVEA GOLF AND COUNTRY CLUB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 716-717, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. LEILÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou o espólio ao pagamento de contribuições associativas inadimplidas. O apelante sustenta cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o título patrimonial adquirido pelo falecido deveria quitar as dívidas, questionando a condução do leilão no qual o título foi arrematado por R$ 1.000,00, apesar de seu valor patrimonial ser bastante superior.
- O cerceamento de defesa não se verifica, pois o espólio teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e demais provas.
- À petição inicial identifica corretamente o devedor, não havendo inépcia que comprometa a defesa.
- O espólio é parte legítima para responder pelas obrigações do falecido.
- À validade do leilão não é objeto desta ação, conforme delimitado no acórdão anterior.
- O laudo pericial conclui que a melhor metodologia para apuração do valor patrimonial do título é a divisão do patrimônio líquido do clube pelo número de títulos em circulação.
- O estatuto do clube estabelece que o título patrimonial deve garantir as obrigações do associado, e o laudo pericial indicou que seu valor patrimonial deveria ser considerado na compensação das dívidas associativas.
- A significativa diferença entre o valor patrimonial do título e o valor arrecadado no leilão justifica a necessidade de compensação proporcional das dívidas, para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio da relação jurídica.
- Diante disso, impõe-se reconhecer o valor patrimonial do título, conforme apurado na perícia judicial (R$ 80.000,00) para fins de compensação proporcional das dívidas associativas, deduzindo-se o valor de R$ 1.000,00 arrecadado no leilão, com apuração do saldo remanescente em liquidação de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 733-743 e 745-750, e-STJ), foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 778-786, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Rever o julgado e acolher a pretensão recursal quanto à doação e ao enriquecimento sem causa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.345.503/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.