DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO BARBOSA MENEZES contra decisão q… — AREsp AREsp 3052240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO BARBOSA MENEZES contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Portanto, uma vez não comprovado, no caso concreto, que a penhora em conta bancária põe em risco a subsistência do devedor, ao mesmo tempo em que o valor constrito se mostra relevante para satisfazer consideravelmente a obrigação objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção da medida. - Recurso desprovido. (DES.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO BARBOSA MENEZES contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil não pode se transmutar em escusa para o puro e simples inadimplemento, em prejuízo do credor e da essencial finalidade dos processos de pacificação social dos conflitos. Portanto, uma vez não comprovado, no caso concreto, que a penhora em conta bancária põe em risco a subsistência do devedor, ao mesmo tempo em que o valor constrito se mostra relevante para satisfazer consideravelmente a obrigação objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção da medida. - Recurso desprovido. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v. v. Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas ou dos fundos em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude. Jurisprudência do STJ. Sendo a proteção da dignidade do devedor o fundamento central da impenhorabilidade, a fim de que se lhe assegure um patrimônio mínimo para que se mantenha de forma digna, revela-se temerária a relativização da sobredita regra, para além das estritas hipóteses admitidas pela jurisprudência. Constatado que o importe, depositado em conta de titularidade da parte, não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e não observada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba é medida impositiva. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA).
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n. 2.015.693/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.