DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 3052210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, e aos arts.
- 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONORÁTICA QUE DENEGOU GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICATIVA DE RENDA MENSAL SUPERIOR A SETE SALÁRIOS MÍNIMOS - MÁXIMA DA EXPERIÊNCIA - PRESUNÇÃO JUDICIAL DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO DESPROVIDO - NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO SE DEVE PERDER DE VISTA QUE A REGRA É ACHAR-SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CERTAS DESPESAS PROCESSUAIS - COMO AS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS - POR PARTE DOS INTERESSADOS, NO QUE NÃO HÁ NADA DE INÍQUO OU ILEGÍTIMO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONORÁTICA QUE DENEGOU GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICATIVA DE RENDA MENSAL SUPERIOR A SETE SALÁRIOS MÍNIMOS - MÁXIMA DA EXPERIÊNCIA - PRESUNÇÃO JUDICIAL DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO DESPROVIDO - NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO SE DEVE PERDER DE VISTA QUE A REGRA É ACHAR-SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CERTAS DESPESAS PROCESSUAIS - COMO AS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS - POR PARTE DOS INTERESSADOS, NO QUE NÃO HÁ NADA DE INÍQUO OU ILEGÍTIMO. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA LEGALMENTE EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (O ARTIGO 99, §3º, DO CPC), RELATIVA QUE É, ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO, A QUAL PODE SER INDICIÁRIA, HAVENDO MÁXIMA DA EXPERIÊNCIA QUE AUTORIZE, A PARTIR DO INDICIO PROVADO, CHEGAR À PRESUNÇÃO JUDICIAL DE QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SEUS DEPENDENTES. - VERIFICADO QUE O POSTULANTE DA JUSTIÇA GRATUITA RECEBE MENSALMENTE RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DA "VULNERABILIDADE ECONÔMICA", CABE INDEFERIR A GRATUIDADE, SE O INTERESSADO NÃO DEMONSTRA QUE OS GASTOS NECESSÁRIOS AO SEU SUSTENTO E DO DE SEUS DEPENDENTES COMPROMETEM DE TAL FORMA SUA RENDA, QUE NÃO LHE SOBRA RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, e aos arts. 4º e 5º da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça sem adoção exclusiva de critérios objetivos de renda, em razão de o acórdão indeferir o benefício por renda superior a três salários mínimos sem determinar prévia comprovação específica da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Depreende-se, da leitura do acórdão ora recorrido (ordem n.º 07), que a solução da controvérsia não exige reexame do contexto fático- probatório da causa - providência realmente vedada, em sede de recurso especial, pela súmula
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.