DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3052193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e não comprovação do dissenso pretoriano.
- Assevera, ainda, que "no que tange a majoração da indenização por dano moral, restou verossimilhante no Recurso Especial, qual se pretende DESTRANCAR, que contrariamente ao fundamentado pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM, a indenização fundamentada na R.
- Sentença monocrática, que em R$ 60.00,00, por conta de indenização moral e estética, considerando-se a complexidade do feito, danos psíquicos e ortopédicos de grande extensão, qual comprometeu a vida em ambas as especialidade de forma permanente o Agravante" (fl.
- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e não comprovação do dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) " n ão se está aqui revolvendo provas, mas sim, dar condão/eficácia às provas já existentes, de acordo com a Sã Jurisprudência colacionada no Recurso Especial, evidenciando a contrariedade e dissenso, dando conta de que o reconhecimento da incapacidade do Agravante e indenizações daí decorrentes, é medida que se impõe" (fl. 1.353);
(b) "no caso em tela, também comprovou-se que o Ilustre Expert médico em ortopedia, foi claro ao assinalar que o grau da incapacidade parcial e permanente, mesmo que possibilitasse processo de reabilitação profissional, DEPENDERÁ de sua capacidade intelectual e psíquica; sendo que, o Nobre Vistor Judicial em psiquiatria, incapacitou o Agravante de forma total e temporária; subentendendo-se, porém, considerando-se ambas as incapacidades, minimamente, incapacidade psiquiátrica total até o Recorrente completar 74,9 anos de idade" (fl. 1.354);
Assevera, ainda, que "no que tange a majoração da indenização por dano moral, restou verossimilhante no Recurso Especial, qual se pretende DESTRANCAR, que contrariamente ao fundamentado pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM, a indenização fundamentada na R. Sentença monocrática, que em R$ 60.00,00, por conta de indenização moral e estética, considerando-se a complexidade do feito, danos psíquicos e ortopédicos de grande extensão, qual comprometeu a vida em ambas as especialidade de forma permanente o Agravante" (fl. 1.360).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, os dispositivos apontados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer
[trecho intermediário suprimido]
o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
No mais, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa do recorrente, para fins de afastar os parâmetros definidos na indenização em danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.