DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de inclusão dos sócios da sociedade de advogados executada no polo passivo.
- Tratando-se de sociedade simples, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é ilimitada; todavia, somente podem ser responsabilizados pelos débitos sociais após esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis em nome da devedora principal (art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 34, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de inclusão dos sócios da sociedade de advogados executada no polo passivo. Insurgência do credor. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Tratando-se de sociedade simples, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é ilimitada; todavia, somente podem ser responsabilizados pelos débitos sociais após esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis em nome da devedora principal (art. 1.024 do Código Civil). No caso, não foram esgotados os meios à disposição do agravante para a localização de bens e direitos em nome da sociedade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 52/55, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 58/75, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015; 1.023 do CC/2002; e 17 da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 63/65, e-STJ, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de teses. No mérito, alega a possibilidade de inclusão direta dos sócios no polo passivo, porquanto o Escritório-Recorrido é insolvente, ao passo que qualquer medida de busca patrimonial será totalmente ineficaz.
Contrarrazões às fls. 104/113, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 115/117, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120/129, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 132/137, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 63/65, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido, precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF.
[trecho intermediário suprimido]
645.662/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 456.)
Assim, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte da sociedade, respondem os sócios subsidiariamente pelos danos causados, ou seja, quando há o "esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito exequendo". Nesse sentido: AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2013; e REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/08/2010.
Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.