DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido (fls.
- 206-207, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA INSERIDO NA LISTA DE CREDORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido (fls. 206-207, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA INSERIDO NA LISTA DE CREDORES. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. PREJUDICIAIS NÃO OCORRENTES. DECISÃO RECORRIDA FORMAL E MATERIALMENTE HÍGIDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO PELO CREDOR. ABDICAÇÃO TÁCITA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA: INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de agravo interno interposto contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando este se encontra apto ao seu julgamento de mérito pelo Colegiado. 2. Tendo em vista a evidente carga decisória de ato que declara a extraconcursalidade de crédito, não há falar em irrecorribilidade, pois não se trata de despacho. 3. Inexiste preclusão inviabilizadora do julgamento acerca de determinado crédito s e seu mérito não foi objeto de decisão anterior. Casuística. 4. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pelos recuperandos, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam, dada a extraconcursalidade ope legis, que pode ser reconhecida até mesmo nos autos do processo recuperacional. Precedente específico do Superior Tribunal de Justiça. Casuística. 5. Por força do disposto no art. 49, § 3º, da LREF (n. 11.101/2005), não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária, de sorte que, em casos tais, " prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais ", o que afasta por completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido, dos efeitos da recuperação judicial. 6. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao mútuo feneratício em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída pela norma de regência da garantia fiduciária, inexistindo, à conta dessa opção, renúncia tácita à garantia
[trecho intermediário suprimido]
não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam" (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Assim, ante o descompasso entre o acórdão recorrido, exarado em sede de embargos declaratórios, com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, afigura-se de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão proferido quando do julgamento dos segundos embargos declaratórios, restabelecer o acórdão proferido pela Corte de origem em sede de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.