DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3052077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 0009988-06.2024.8.19.0000 e assim ementado (fls.
- RECURSOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- DETERMINAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE GERADORES DE MODO A PERMITIR A MANUTENÇÃO DA ENERGIA EM CASO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0009988-06.2024.8.19.0000 e assim ementado (fls. 179-180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE GERADORES DE MODO A PERMITIR A MANUTENÇÃO DA ENERGIA EM CASO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IRRESIGNAÇÕES DA MUNICIPALIDADE E DA CONCESSIONÁRIA.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Município de Angra dos Reis, visando à condenação da ré a regularizar a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em Angra dos Reis e suas ilhas.
2. Insurgem-se os litigantes, contra decisão que concedeu, em parte, o pedido liminar, tão somente quanto à determinação para que a concessionária proceda à instalação de geradores que permita a manutenção da energia na Ilha Grande em caso de descontinuidade do serviço por fator imprevisível, no prazo de 90 dias, enquanto não apresentado e implantado cronograma de trabalho para evitar as interrupções no local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
3. A tutela de urgência se revela gênero, no qual se inserem a tutela antecipada (com natureza satisfativa) e a tutela cautelar. Excepcionalidade da medida, diante da possibilidade de fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva.
4. Agravo de instrumento da ré. Pretensão de afastar a determinação para instalação de geradores. Provimento. Determinação do Juízo para emenda da exordial com detalhamento do pedido não cumprida pela Municipalidade.
5. Parte que se limitou a juntar o Memorando nº 071/2023, subscrito pelo Secretário Executivo da Ilha Grande, no qual é sugerida a instalação de grupos de geradores, com a ressalva de que esta atuação estaria vinculada a um estudo técnico detalhado e à obtenção de licenças.
6. Manifestação da ré, em contraditório, a informar a instalação, em momento pretérito, de dois geradores nas localidades de Abraão e Provetá. Memorando do Município que sugere a instalação do gerador também em Abraão, sem fazer qualquer alusão ao existente no local. Ofício da Municipalidade a consignar a paralisação dos serviços nas localidades providas de gerador. Matéria a demandar dilação probatória a partir de conclusão técnica.
7. Agravo de instrumento do Município. Desprovimento. Restauração do fornecimento do serviço de energia elétrica interrompida. Memorando da Secretaria de
[trecho intermediário suprimido]
sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.