DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3052054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 1042419-64.2023.8.26.0114, assim ementado (fls.
- 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95 Inaplicabilidade do entendimento da ADI 4.925 e do Decreto n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360, 10075, 10686, 13237, 10023, 10076, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1042419-64.2023.8.26.0114, assim ementado (fls. 812-813):
ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRAS EM RODOVIA REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA MULTA DIÁRIA Recurso que se volta contra r. sentença que condenou a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica a proceder com a realocação da rede elétrica, por conta de obras na rodovia Responsabilidade da ré de arcar com os custos da realocação da rede elétrica, pois se trata de dever inerente à prestação do serviço público concedido de fornecimento de energia elétrica Inteligência do art. 175, parágrafo único, IV, da CF e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95 Inaplicabilidade do entendimento da ADI 4.925 e do Decreto n. 84.398/80 Entendimento deste E. Tribunal Ré que não realizou o remanejamento conforme as normas de segurança Realocação que deve ser realizada de forma adequada para segura implantação da passarela na Rodovia SP-101 Obrigação que ainda não foi totalmente cumprida Concessionária de energia elétrica que deverá proceder ao cumprimento da obrigação, realizando a substituição do poste que foi colocado de maneira inadequada, de modo que atenda o distanciamento dos cabos energizados em relação aos pedestres que transitarão na passarela que será instalada, conforme as normas de segurança, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada, a 30 dias multa Sentença parcialmente reformada Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 838-850).
Nas razões do recurso especial, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 880-897): a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões suscitadas, mesmo após embargos de declaração (fls. 883-884); b) art. 489, § 1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil - decisão sem fundamentação adequada, com desconsideração de argumentos capazes de confirmar a conclusão (fls. 883-884); c) arts. 2º e 6º, inciso I, do Decreto n. 84.398/1980 (com redação do Decreto n. 86.859/1982) - negativa de vigência, pois o custeio das modificações de linhas já
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REALOCA ÇÃO DE REDE ELÉTRICA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.