DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIAO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVEN… — AREsp AREsp 3052025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIAO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Autora possuidora apenas da posse direta do bem.
- Imunidade prevista no artigo 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal que diz apenas com o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
- Extinção do feito com arrimo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIAO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 239):
Apelações. Ação anulatória de lançamento fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2022. Ilegitimidade ativa. Imóvel pertencente a terceiro. Autora possuidora apenas da posse direta do bem. Imunidade prevista no artigo 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal que diz apenas com o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Extinção do feito com arrimo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso do município provido, prejudicada a análise do apelo da autora.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 259):
Embargos de declaração. Omissões. Vícios não configurados. Prequestionamento. Embargos desacolhidos.
Em seu recurso especial de fls. 264-279, a parte recorrente sustenta violação ao art. 34 do CTN, ao argumento de que "clara está a natureza de posse do imóvel pela Recorrente e sua qualificação como contribuinte de fato, como preceitua o art. 34 do CTN. Isso porque, o contribuinte do IPTU, que se constitui como obrigação propter rem, conforme disposto no art. 130 do CTN, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título, configurando-se, assim, a legitimidade ativa da Recorrente" (fl. 269).
Acrescenta que "tratando-se de discussão a respeito da imunidade tributária a que faz jus entidade religiosa e templos de qualquer culto, possuidores do imóvel por força de contrato de locação, sendo, portanto, contribuintes do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, por força do art. 150, VI, b, c/c 156, §1º-A, ambos da Constituição Federal, a Recorrente possui legitimidade ativa para propor a presente demanda" (fl. 272).
Além disso, aponta afronta ao art. 932, III, do CPC, ao seguinte raciocínio (fl. 276):
Dessa forma, considerando que o pleito autoral, corretamente fundamentado no art. 150, VI, b, da CF, não guarda qualquer relação com a fundamentação recursal apresentada pela Municipalidade, ora Recorrida, a saber, art. 150, VI, c, da CF, bem como que o recurso de Apelação apresentado pela Prefeitura não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.