DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3051973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência das Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 e 284 do STF, bem como por deficiência de cotejo analítico (fls.
- 180-188), a parte agravante reitera as razões do especial.
- 190-199, requerendo a condenação por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5829, 7687, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, bem como por deficiência de cotejo analítico (fls. 177-178).
Nas razões deste recurso (fls. 180-188), a parte agravante reitera as razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 190-199, requerendo a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fls. 177-178):
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 110, 114, 239 e 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, no que tange à existência de litisconsórcio necessário e da imposição de "intimação do espólio ou dos sucessores de Brasílio Constantino Lopes".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega que "o Tribunal a quo deixou de enfrentar matérias que são essenciais ao julgamento da lide", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados.
..
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca da questão (existência de litisconsórcio necessário) no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
..
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
..
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte
[trecho intermediário suprimido]
fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Dessa forma, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.