ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3051894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11244, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 699):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento da Súmula 182/STJ, não se sustenta, pois as razões impugnaram de forma clara, analítica e específica a aplicação da Súmula 83/STJ, único óbice da decisão de inadmissibilidade (fls. 712/713).
Argumenta que demonstrou que os precedentes utilizados pelo Tribunal local tratam de hipóteses fáticas distintas - havia elementos probatórios mínimos das qualificadoras nos paradigmas, inexistentes no caso -, além de ter apontado julgados supervenientes e contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça que admitem o decote da qualificadora de motivo torpe sem amparo probatório mínimo, citando o AgRg no HC n. 965.762/MS e o AgRg no HC n. 890.199/AL (fls. 712/713).
Sustenta que requereu expressamente o distinguishing, indicando que a jurisprudência citada na decisão agravada - como o AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN - não se aplica à hipótese dos autos, em que a qualificadora se apoia em meras conjecturas e depoimentos indiretos (fl. 713).
Defende que não incide a Súmula 182/STJ, porque houve impugnação específica e fundamentada ao óbice aplicado, com cotejo analítico e indicação de peculiaridades do caso, de modo que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao afirmar ausência de ataque suficiente (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nessas condições, o agravante não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A impugnação deficiente, que não ataca concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, equivale à sua ausência. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.
Nesse panorama, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concr eta do fundamento empregado pela Corte a quo, mostrando-se correta a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.