DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA em face da decisão que in… — AREsp AREsp 3051868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- Não há que se falar em ilicitude de provas obtidas através do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido para endereço certo, com exposição dos motivos da diligência e indicação do nome do revisionando.
- Inviável a restituição dos bens apreendidos, cuja origem lícita não restou demonstrada e cujo confisco decorre da condenação.
- 649/661), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos artigos 243 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade absoluta por ilicitude de provas derivadas de mandado de busca e apreensão genérico (sem individualização da residência), e requerendo a decretação da nulidade do processo, a absolvição do recorrente e a restituição dos bens apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 636):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em ilicitude de provas obtidas através do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido para endereço certo, com exposição dos motivos da diligência e indicação do nome do revisionando. 2. Inviável a restituição dos bens apreendidos, cuja origem lícita não restou demonstrada e cujo confisco decorre da condenação.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 649/661), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos artigos 243 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade absoluta por ilicitude de provas derivadas de mandado de busca e apreensão genérico (sem individualização da residência), e requerendo a decretação da nulidade do processo, a absolvição do recorrente e a restituição dos bens apreendidos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 666/672), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 676/677).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 684/690), foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (e-STJ fls. 695/697). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 717/726).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 676/677).
Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 685/690), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave apontado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de direito e não exigiria reexame de fatos e provas, reiterando os fundamentos do próprio recurso especial quanto à alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por suposta generalidade e à violação dos arts. 243 e 621, I, do Código de Processo Penal.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.