DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVANILDO SEBASTIAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3051858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVANILDO SEBASTIAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado, como incurso no art.
- 121, § 2º, IV do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IVANILDO SEBASTIAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento. Posteriormente, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa ao art. 12 1, § 2º, IV do Código Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não se pretende o reexame de fatos-provas, mas sim a correta e justa aplicação dos dispositivos legais e dos entendimentos dos Tribunais Superiores que teriam sidos flagrantemente contrariados pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, a defesa que foi adequada a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.207):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido na Súmula 7/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial, extraindo-se daquele decisum (fls. 1.161-1.162):
.. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
..
Por outro lado, nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. ..
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.