ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3051842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices aplicados na origem, argumentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, além de alegarem a demonstração do dissenso jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para superar a deficiência do cotejo analítico, a parte agravante evidencie, de forma pormenorizada, a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivo de lei federal entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não foi observado no caso em análise.
8. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a devida
[trecho intermediário suprimido]
embora a defesa afirme, de modo genérico, haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento jurídico.
3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023)
Dessa forma, ausente argumento idôneo a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.