DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (16ª Câmara Cível), assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Apelação cível com a finalidade de reconhecer a validade dos acordos firmados (que já haviam sido homologados e determinado o levantamento dos respectivos valores) ou suspender o feito para oportunizar a parte sanar o vício apontado.
- A questão cinge-se à nulidade dos acordos firmados.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 9524, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ AMÉRICO DA SILVA BARBOZA, ADÉLIA OTERO DURAN, (ESPÓLIO) ALFREDO SANT"ANNA NETO, ARTHUR OSCAR BOSTEIN, CARLA MAISTRO GUIMARÃES VALENTE, CELESTE ANDRADE RIBEIRO, CHIRLEY CELESTE BOLLMANN, CHRISTIANE DI SCALA, CESAR MAISTRO GUIMARÃES, ELAINE GOMES REBELLO, ELI DE RAMOS NASCIMENTO, ELVIRA DE FREITAS, ERUTHY ADELAIDE JUNQUEIRA, ESPÓLIO DE IZOLDI BLUM DE LARA, ESPÓLIO DE NAMUR PRINCE PARANA, EZILIA PILLOTO, GILBERTO ZAGONEL DE CARVALHO, GUILHERME FLEURY DE FREITAS, JOSÉ IVAN MOROZOWSKI, MARCELO DE OLIVEIRA BUSATO, MARCELO MARQUES SANT"ANNA, MARIA HELENA GOMES, NADIR LAIDANE FILHO, NELSON VASCO DE ANDRADE, (ESPÓLIO) ODILON DOS SANTOS WALBACH, OSMARIO ACHILLES MULLER, ORLANDO LUIZ DURA CAVAGNARI, RICARDO LINS DE BARROS ESSENFELDER ABRAHÃO, ROSANE GOMES, SANDRA DURAN OTERO, SERGIO LINS ANDRADE RIBEIRO, SONIA MARIA FADEL GOBBO, TEREZA LILLER BOLLMANN, WERTHER MACIEL, WILLIAN WILSON VIDAL, WILMAR JOSE KASPRZAK, YOUSSIF MIKHAEL NASR, ZENIA MARIA PASTORELLO SCARPARI e ZENILDA OLINISKI KONIG, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (16ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 138-152, e-STJ):
EMENTA: BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDOS DECLARADOS NULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com a finalidade de reconhecer a validade dos acordos firmados (que já haviam sido homologados e determinado o levantamento dos respectivos valores) ou suspender o feito para oportunizar a parte sanar o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão cinge-se à nulidade dos acordos firmados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Suspensão do processo com designação de prazo razoável para suprir o vício apontado (CPC, art. 76). Impossibilidade. O advogado celebrou os acordos sem procuração, vale dizer, não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, o que configurou nulidade absoluta (CC, art. 166, V) que não se convalida e nem se sujeita a preclusão, na forma do artigo 169 do Código Civil. Ausência de violação a teoria do fato consumado e a segurança jurídica.
4. São nulos os acordos firmados pelos autores Izoldi Blun de Lara (mov. 290), Youssif Mikhael Nasr (mov. 279.1), Espólio de Eruthy Adelaide Junqueira (mov. 249), Espólio de Odilon Santos Wallbach (mov. 248), Espólio de Namur Prince Paraná (mov. 154) e Espólio de Odilon dos Santos Wallbach (mov. 248), uma vez que cessam
[trecho intermediário suprimido]
deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais, o agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.