DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3051732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante havia sido condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 333, parágrafo único, do Código Penal - CP (corrupção ativa majorada), com sentença transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000/50000.
Consta dos autos que o agravante havia sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal - CP (corrupção ativa majorada), com sentença transitada em julgado.
Revisão Criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente (fl. 4870). O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - REJEITADA - PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELA ACUSAÇÃO NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL - INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, LASTREADA EM DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EM INDÍCIOS DE AUTORIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRETENSA NOVEL INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA - FARTA PRODUÇÃO DE PROVAS NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE.
I- CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal que visa a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos n. 0022221-13.2013.8.12.0001. Alega inépcia da denúncia, afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, nulidade processual por falta de fundamentação em embargos de declaração, produção indevida de provas em grau recursal, erro na fixação da pena e ausência de comprovação dos elementos do crime de corrupção ativa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões principais em discussão:
(i) verificar se a denúncia era inepta por suposta ausência de descrição suficiente dos fatos imputados ao requerente;
(ii) verificar se houve afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, com condenação por fatos não descritos na peça acusatória;
(iii) analisar se houve nulidade decorrente da falta de suprimento de omissões nos embargos de declaração;
(iv) determinar se a produção de provas em grau recursal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa;
(v) examinar se houve erro na dosimetria da pena, com aplicação indevida da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.