DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 3051686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 do Código de Processo Penal e 68, parágrafo único, do Código Penal, além de negativa de vigência de lei federal, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal e ilegalidade na dosimetria.
- Alega que o reconhecimento do réu foi realizado em desconformidade com o procedimento do artigo 226 do CPP, inicialmente por fotografia e depois pessoalmente, sem comprovação de que o acusado foi colocado ao lado de pessoas semelhantes e com prévia exibição de imagens pela polícia, o que teria contaminado os atos subsequentes.
- Aponta contradições quanto à possibilidade de visualização de tatuagem na sobrancelha, apesar de uso de capacete, e quanto à aferição de estatura do condutor ainda sobre a motocicleta.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 do Código de Processo Penal e 68, parágrafo único, do Código Penal, além de negativa de vigência de lei federal, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal e ilegalidade na dosimetria.
Alega que o reconhecimento do réu foi realizado em desconformidade com o procedimento do artigo 226 do CPP, inicialmente por fotografia e depois pessoalmente, sem comprovação de que o acusado foi colocado ao lado de pessoas semelhantes e com prévia exibição de imagens pela polícia, o que teria contaminado os atos subsequentes.
Aponta contradições quanto à possibilidade de visualização de tatuagem na sobrancelha, apesar de uso de capacete, e quanto à aferição de estatura do condutor ainda sobre a motocicleta. Sustenta que a condenação se apoia, essencialmente, nesse reconhecimento irregular, em afronta ao devido processo legal.
No tocante à pena, afirma ausência de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, defendendo a inaplicabilidade de majoração acima do mínimo pela simples quantidade de causas de aumento, invocando a Súmula 443 do STJ, e requer o afastamento da majorante do uso de arma de fogo por ausência de apreensão do artefato.
Reitera, ainda, que não incidem os óbices das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e que há prequestionamento explícito.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do reconhecimento e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria, com afastamento ou redução das causas de aumento e fixação de regime mais brando.
Contrarrazões às fls. 230-234 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 236-238). Daí este agravo (e-STJ, fls. 241-256).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 281-287).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Ocorre que na hipótese dos autos, a Corte Estadual afastou a aplicação cumulativa das duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, exasperando a reprimenda somente em 2/3, atendendo o disposto no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, o que resultou na pena final de 9 anos e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, tendo o agravante sido condenado a pena superior a 8 anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime diverso do fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.