DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROGERIO CERBI contra a decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3051681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROGERIO CERBI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1001035-04.2017.8.26.0318, assim ementado (fls.
- 1.990/1.991 -grifos no original): Apelação Criminal - Peculato (art.
- 30 do CP - Réu Juliano) - Impossibilidade de aplicação do concurso formal de crimes - Condutas autônomas - Reconhecida, todavia, a continuidade delitiva entre os delitos - Penas redimensionadas nos termos do artigo 71 do CP e da Súmula nº 659 do C.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROGERIO CERBI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1001035-04.2017.8.26.0318, assim ementado (fls. 1.990/1.991 -grifos no original):
Apelação Criminal - Peculato (art. 312, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69 c. c. o artigo 29, 30 e 327, §2º, todos do Código Penal) - Sentença condenatória - Recursos defensivos - Preliminar - Pleito de nulidade da sentença em razão do excesso de documentos acostados aos autos formulado pela Defesa do réu Carlos - Excesso não verificado diante da complexidade e natureza da ação - Ausência de demonstração de prejuízo que justifique a nulidade do feito - Preliminar afastada nos termos do art. 563, do CPP - Impossibilidade de extensão dos efeitos do decreto absolutório dos réus na ação cível por improbidade administrativa, referente aos mesmos fatos -Princípio da independência das esferas penal, civil e administrativa - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas pela prova oral e documental coligida nos autos - Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, nos termos pleiteados pelo réu Carlos - Réu que autorizou o pagamento do serviço prematuramente e em desacordo com as cláusulas contratuais - Dolo evidente - Inviabilidade de reconhecimento de conduta única - Desvio dos valores correspondentes a duas notas fiscais distintas (aquisição das mudas e prestação de serviços) - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-bases fixadas 1/3 acima do mínimo legal que não comportam qualquer reparo - Circunstâncias e consequências do crime - Ausentes agravantes ou atenuantes - Penas majoradas em 1/3 nos termos do art. 327, § 2º, do CP (c. c. art. 30 do CP - Réu Juliano) - Impossibilidade de aplicação do concurso formal de crimes - Condutas autônomas - Reconhecida, todavia, a continuidade delitiva entre os delitos - Penas redimensionadas nos termos do artigo 71 do CP e da Súmula nº 659 do C. STJ - Regime semiaberto de rigor - Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recursos defensivos parcialmente providos.
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 312, 59, 44 e 33 do Código Penal e do art. 21, § 4, da Lei n. 8.429/1992. Requereu, em síntese, a reforma do acórdão, formulando as seguintes pretensões recursais (fls. 2.155/2.156 - grifos no original):
1. Principalmente, reformar o v. acórdão para absolver
[trecho intermediário suprimido]
concluir de forma diversa dependeria do reexame do acervo probatório, o que é inviável nesta sede, conforme jurisprudência pacificada (Súmula 7/STJ).
Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos, os pedidos formulado no recurso partem do pressuposto do acolhimento do pedido de redução da pena-base, o que não ocorreu. Assim, ficam prejudicadas tais pretensões.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 34, XVIII, a, RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, A REDUÇÃO DA PENA E A CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NA AÇÃO PENA L. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.