ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Nas razões recursais, a parte recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, afirmando não buscar a revisão de fatos e provas.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A mera repetição de argumentos apresentados em recurso anterior, sem a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 283/STF, pelo fato de não ter impugnado especificamente o fundamento de que os guardas municipais estavam investigando ilicitamente supostos fatos criminosos, limitando-se a repisar a ofensa ao art. 301 do CPP.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.