ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Coação no curso do processo. Natureza formal do delito. Ausência de elementos para desclassificação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
2. A defesa técnica sustenta a inexistência de dolo na conduta atribuída ao agravante, alegando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo e requerendo a desclassificação da imputação para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem afastou a desclassificação pretendida, fundamentando que o agravante demonstrou inequívoca intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas presentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, configura o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, ou se deve ser desclassificada para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto.
7. A conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, demonstra clara intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo, configurando o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o crime de coação no curso do processo se
[trecho intermediário suprimido]
se configura com a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil a autoridade, parte ou pessoa chamada a intervir no processo judicial, bem como na investigação policial ou administrativa.
4. A doutrina registra que sendo apta a ameaça a intimidar os ofendidos, é desnecessário que a vítima sinta-se ameaçada ou ainda que o pretendido pelo réu se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime (DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; JUNIOR, R.D.D. Códi go Penal Comentado, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016)." (AgRg nos EDcl no HC n. 665.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.