ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra decisão monocrática.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Intempestividade dos embargos infringentes. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos.
2. A defesa alegou que o mérito da apelação criminal foi analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição, e que o não conhecimento do apelo configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, considerados intempestivos, à luz das Súmulas 281/STF e 207/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é inadmissível, conforme o princípio contido na Súmula 281/STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias.
6. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes constitui óbice ao conhecimento da matéria, conforme disposto na Súmula 207/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF.
2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgInt no AREsp 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
verificar se a referida data é adequada ou não à espécie processual por ele pretendida.
3. A interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo para a interposição do recurso subsequente, cujo período recursal continua a fluir normalmente. Assim, os embargos infringentes intempestivos não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial, que fluiu normalmente desde a data da intimação do julgamento da apelação.
4. A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.