DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 3051664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravnate, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual se dispensou a liquidação de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.
Ação: cumprimento provisório de sentença de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, ajuizada por ADIR MARIA BUENO PERINOTTI, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e dispensou a liquidação por arbitramento, por entender suficiente a apuração por mero cálculo aritmético, com fundamento no art. 525, § 5º, e art. 509, § 2º, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravnate, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual se dispensou a liquidação de sentença.
1.2. Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta violação ao dever de fundamentação, bem como a necessidade de liquidação por arbitramento, ante a complexidade dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em Se houve violação ao dever de fundamentação na decisão recorrida
2.2. Se há necessidade de prévia liquidação de sentença, com a designação de perícia, ante a alegada complexidade dos cálculos necessários para apurar o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois esclarece que a liquidação ocorrerá por meros cálculos e funda-se no art. 525, § 5º, do CPC. 3.2. A apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, o que dispensa a necessidade de liquidação de sentença, conforme o art. 509, §2º, do CPC. Com efeito, a parte agravante não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado com o valor que considerava correto, limitando-se a alegar genericamente a complexidade dos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.(e-STJ fl. 28)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 509 do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento provisório de sentença de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.