DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S — AREsp AREsp 3051656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de alegação de ofensa a dispositivo constitucional fora das hipóteses do art.
- 105, III, da Constituição; b) por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 13.966/2019, 6º, VIII, 14 do CDC, 339, 369, 485, VI, do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso da Corré SMZTO provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com inversão da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
a) não cabimento de alegação de ofensa a dispositivo constitucional fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição;
b) por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 1º da Lei n. 13.966/2019, 6º, VIII, 14 do CDC, 339, 369, 485, VI, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ;
c) por não ter sido realizado o cotejo analítico e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por vício insanável na folha de interposição, pois há a identificação incorreta da parte recorrida e erro no número do processo de origem, sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e requer, subsidiariamente, o desprovimento do agravo por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 211 do STJ e 83 do STJ, além da condenação em honorários recursais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 505):
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviços odontológicos. Tratamento dentário não concluído em razão do encerramento das atividades da clínica. Autor encaminhado a diversas unidades franqueadas, sem conseguir finalizar seu tratamento. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Corré SMZTO, por ausência de vinculação de sua atividade com a prestação de serviço oferecida pela Franqueadora. Legitimidade passiva da Franqueadora, eis que integra a mesma cadeia de fornecimento de suas unidades e responde solidariamente com a franqueada pelos danos causados ao consumidor. Necessidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do Autor e em razão de terem as Rés permanecido com toda documentação do tratamento. Ausência do prontuário médico que inviabiliza a aferição da extensão dos serviços prestados. Danos materiais e morais configurados. Recurso da Corré SMZTO provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com inversão da sucumbência. Recursos das demais Corrés
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.