DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEAF AGROCIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3051654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEAF AGROCIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- A controvérsia envolve a desistência unilateral imotivada de contrato de compra e venda de mercadorias, com entrega futura, e a consequente restituição do valor pago.
- Discussão em torno da licitude da desistência unilateral imotivada do contrato de compra e venda pela compradora.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEAF AGROCIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. Ação condenatória de restituição de valores. Denúncia unilateral do contrato. Pedido de devolução do valor pago. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Resilição unilateral. A controvérsia envolve a desistência unilateral imotivada de contrato de compra e venda de mercadorias, com entrega futura, e a consequente restituição do valor pago. Discussão em torno da licitude da desistência unilateral imotivada do contrato de compra e venda pela compradora. Ilicitude reconhecida. Contrato de compra e venda aperfeiçoado. Princípio da obrigatoriedade dos contratos. - Ausência de entrega dos produtos. Preço recebido pela vendedora. Contrato de compra e venda dotado de todos os atributos de existência e validade. Inexistência de base fática ou legal para a desistência imotivada pela compradora. Ausência, porém, de comprovação pela vendedora da tentativa de entrega dos produtos, ônus de que estava incumbida. Conduta contraditória vedada pela boa-fé objetiva. - A falta de comprovação de tentativa de entrega dos produtos pela vendedora justifica a restituição do preço recebido. - Sentença mantida, com fundamentação diversa. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 140-141)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 374, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da dispensa de prova de fato confessado pela parte contrária (causa da não entrega dos produtos), em razão de ser incontroverso que o ora recorrido tentou impor a desistência unilateral e imotivada da operação, trazendo a seguinte argumentação:
O improvimento do Recurso de Apelação derivou, portanto, do fato de o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter entendido haver controvérsia sobre a tentativa da Recorrente em entregar os produtos, cujo ônus da prova pertencia a ela, do qual não se desincumbiu. Entretanto, com o devido respeito, o referido fato não é controvertido, pois restou incontroverso nos autos que a não entrega dos produtos derivou exclusivamente da conduta da Recorrida em tentar impor sua decisão unilateral e imotivada de desistir da operação de compra e venda. (fl. 152)
A não entrega dos produtos derivou da conduta confessada pela própria Recorrida e reconhecida em acórdão, qual seja, a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.