ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos artigos 489, §1º, 783, 803, inciso I, e 917 do Código de Processo Civil, e aos artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGUIMENTO NEGADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos artigos 489, §1º, 783, 803, inciso I, e 917 do Código de Processo Civil, e aos artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial quanto à capitalização de juros, com base no Tema 246/STJ, e inadmitiu o recurso por ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação ao artigo 489 do CPC e demonstração inadequada do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante sustentou a demonstração adequada das violações legais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a ausência de fundamentação na decisão e a existência de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há variadas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é o recurso próprio para atacar o capítulo da decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil; (ii) constatar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (iii) verificar a existência de prequestionamento, a incidência ou não da Súmula 7/STJ e, por fim, se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Quanto à capitalização dos juros, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem.
6. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente e adequada, não configurando
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.