DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3051600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por OTIMIZA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA contra EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP, CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, AUTOPASS S.
- A E VIA NOVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual afirmou que os réus estavam cobrando ilegalmente taxas para a comercialização de vale-transporte, objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale- transporte" (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9600, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014300-53.2021.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por OTIMIZA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA contra EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP, CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, AUTOPASS S. A E VIA NOVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual afirmou que os réus estavam cobrando ilegalmente taxas para a comercialização de vale-transporte, objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança (fls. 1-19).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale- transporte" (fls. 984-987).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos recursos dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1192-1206):
AÇÃO DECLARATÓRIA - Sentença de procedência - Apelações das rés - Preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela corré EMTU/SP e de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação arguidas pelas corrés Autopass e CMT - Não acolhimento - Quanto à alegação de ilegitimidade, corré que é empresa concessionária de serviço público por expressa previsão legal - Legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois tem o dever de fiscalizar os serviços prestados aos usuários, bem como responde pelos prejuízos causados a usuários e terceiros - Inteligência do art. 9º da Lei Estadual nº 7.835/92 - Em relação à alegação de nulidade, sentença encontra-se bem fundamentada, permitindo a compreensão da motivação e das razões de decidir adotadas pelo juízo a quo, inclusive, possibilitando à parte recorrer do decisum e expor as razões de seu inconformismo - No mérito, em razões recursais discute- se a legalidade da cobrança de tarifa de conveniência na comercialização online do vale-transporte - Descabimento da cobrança da referida tarifa adicional - Porcentagem adicional que é vedada por lei - Inteligência da Lei Federal nº 7.418/1985, da Lei Estadual nº 13.241/2001 ("Lei Municipal n. 13.241/2001 vide fl. 1673 ") e da Resolução STM-56, de 04/12/2004 - Precedentes desse E. Tribunal - Equívoco da r. sentença, que deixou de fixar honorários na origem, que deve ser corrigido do ofício em grau recursal, pois os honorários advocatícios são consectários legais, nos termos do art. 85, caput e §
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1206), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo art., bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE "TARIFA/TAXA DE CONVENIÊNCIA" NA COMERCIALIZAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 13.241/2001, LEI ESTADUAL N. 7.835/1992 E RESOLUÇÃO STM-56/2004). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.