DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS EM RECUPERACAO JUDIC… — AREsp AREsp 3051532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Ocorre que, não obstante o acima arguido, a Exceção de Pré- Executividade dos autos de origem FOI REJEITADA, sob o fundamento de que a questão tratada na defesa demanda dilação probatória (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FITAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS. COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade, em razão de se tratar de matéria exclusivamente de direito e que não demanda dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:
Melhor explicando, a Recorrente apresentou Exceção de Pré- Executividade nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, arguindo em síntese que, os títulos que lastreiam a presente execução fiscal são certidões da dívida ativa que contém flagrante vício, pois é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e na COFINS.
Ocorre que, não obstante o acima arguido, a Exceção de Pré- Executividade dos autos de origem FOI REJEITADA, sob o fundamento de que a questão tratada na defesa demanda dilação probatória (fl. 87).
Com efeito, nos julgados suso citados, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite a forma excepcional de defesa em exceção de pré- executividade, desde que as matérias extintivas ou modificativas da pretensão do exequente sejam de direito, ou comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.
Esse é o caso dos autos, afinal, os títulos que lastreiam a presente execução fiscal, são certidões da dívida alusivas a contribuição parafiscal.
Assim, EMERGE A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO COMPROVADA PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXCEÇÃO.
O valor do ICMS destacado nas vendas é receita dos Estados (art. 155, II, da CF/1988) e não do vendedor das mercadorias/produto como a Recorrente. Ademais, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em março de 2017, firmou a TESE Nº 069, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706 de relatoria da MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, no sentido de que "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS".
Com efeito, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite a forma excepcional de defesa em exceção de pré-executividade, desde que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.