DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE PACHECO CORREIA e MARCOS VINICIUS BESSA DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 3051529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE PACHECO CORREIA e MARCOS VINICIUS BESSA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. art.155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de: a) 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como 10 dias-multa (réu Marcos); b) 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como 11 dias-multa (réu Felipe) (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FELIPE PACHECO CORREIA e MARCOS VINICIUS BESSA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504899-25.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. art.155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de: a) 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como 10 dias-multa (réu Marcos); b) 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como 11 dias-multa (réu Felipe) (fl. 216).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, substituir a pena restritiva de liberdade por multa para o réu MARCOS VINICIUS BESSA DOS SANTOS, e reduzir a pena do réu FELIPE PACHECO CORREIA para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecer o regime aberto e conceder a ambos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 281). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES Materialidade e autoria demonstradas, não havendo dúvidas quanto à autoria- Inaplicável o princípio da insignificância A reincidência impede o reconhecimento do furto privilegiado para Felipe Felipe Pena Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e concessão do regime aberto Concedida a gratuidade da Justiça Recurso parcialmente provido." (fl. 281)
Em sede de recurso especial (fls. 294/306), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação, deixando equivocadamente de reconhecer a atipicidade material da conduta dos recorrentes, diante da incidência do princípio da insignificância.
Requer a absolvição dos réus.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 312/320).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos do aresto recorrido (fls. 321/323).
Em agravo em recurso especial, a defesa apresentou argumentos no sentido da suficiência dos fundamentos da irresignação e da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (fls. 328/333).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 337/342).
Os autos vieram a esta Corte, sendo
[trecho intermediário suprimido]
do comportamento e também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ressalta-se que "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.